Conteúdo/ODOC - A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE) divulgou nota na manhã desta segunda-feira (2) para rebater críticas e questionamentos ao acordo celebrado entre o Governo do Estado e a empresa de telefonia Oi S.A., que envolveu o pagamento de R$ 308 milhões.
O acordo é alvo de uma ação popular ingressada pelo ex-governador Pedro Taques, além de representações junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Procuradoria-Geral da República, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Conselho Nacional de Justiça e à Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Na nota, a PGE afirmou que as medidas adotadas pelos denunciantes configuram “má-fé” com objetivo eleitoral.
“A PGE considera lamentável a má fé processual e um claro desvio de objetivos na busca da tutela judicial, usando de instrumentos jurídicos para fins de promoção pessoal, com possíveis objetivos eleitorais”, diz trecho da nota.
Entre os pontos levantados contra o acordo está a alegação de que o Estado teria aberto mão de uma vitória judicial ao aceitar um recurso da Oi que estaria fora do prazo legal, em razão da decadência.
Há ainda acusações de que, após o pagamento dos R$ 308 milhões, os valores teriam sido direcionados a fundos de investimento supostamente ligados a empresários e familiares de autoridades do alto escalão do governo estadual, como Robério Garcia, pai do secretário-chefe da Casa Civil, Fábio Garcia; Luís Antônio Mendes, filho do governador Mauro Mendes (União); e Hélio Palma de Arruda Neto, genro do ex-chefe da Casa Civil Mauro Carvalho (PRD).
A PGE, no entanto, sustenta que a transação foi benéfica ao Estado. Segundo o órgão, além de assegurar uma economia de quase R$ 300 milhões, o acordo evitou o sequestro imediato de recursos das contas estaduais.
Outro ponto rebatido pela Procuradoria diz respeito ao prazo da ação rescisória proposta pela Oi. De acordo com a PGE, esse prazo sequer teria começado a correr. O órgão argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) só firmou entendimento definitivo sobre temas centrais relacionados a multas tributárias entre outubro de 2024 e dezembro de 2025, o que impediria o trânsito em julgado parcial do processo original.
“A afirmação de que a rescisória proposta pela oi foi realizada fora do prazo é uma má fé processual ou incompetência jurídica, fruto de distorção proposital dos fatos e informações com o intuito de enganar o juízo e a população”.
A nota também esclarece que, por se tratar da devolução de valores arrecadados de forma irregular, o pagamento não estaria sujeito à ordem cronológica de precatórios.
A Procuradoria citou ainda uma decisão judicial de dezembro de 2025 em caso semelhante, na qual foi determinada a devolução de R$ 40 milhões pelo Estado no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de valores.
"A PGE está muito segura e convicta de que o acordo firmado com a empresa OI preservou os princípios da legalidade e vantajosidade, gerando economia para o estado de quase 300 milhões de reais, evitando bloqueio de valores muito superiores ao acordo firmado”.
Nota da PGE
ESCLARECIMENTOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO SOBRE O ACORDO COM A EMPRESA OI
1. Em 2009, numa execução fiscal, o Estado bloqueou dinheiro da Oi, em uma ação de cobrança de ICMS;
- Em 2010, de forma processualmente incorreta, antes da sentença e do trânsito em julgado, de forma precária, o Estado levantou os valores da conta judicial e usou este recurso;
3 Em 2020, o STF julgou, em ADI, a inconstitucionalidade do imposto;
4. Em 09/11/22, a OI ajuizou ação rescisória, dentro do prazo, conforme certidão emitida pelo próprio STF à época . O TJMT reconheceu, na ação rescisória, que o prazo de decadência da rescisória não tinha sequer iniciado, pois estava pendente de julgamento parte da ação que tramitava na corte superior , pois os embargos tratavam da inconstitucionalidade do tributo e também da excessividade da multa (que ainda não tinha sido decidida pelo STF). O TJMT entendeu que não existe trânsito em julgado parcial;
5. Os temas a respeito das multas tributárias somente foram decididos pelo STF (Temas 487, 816 e 863) em outubro de 2024 e dezembro de 2025, sequer tendo havido o trânsito em julgado no STF do Tema 487, que era um dos fundamentos do TJMT para suspensão do processo da OI na origem, de modo que, segundo entendimento do TJ, o prazo para ação rescisória da OI sequer teria iniciado até hoje;
6. A AFIRMAÇÃO DE QUE A RESCISÓRIA PROPOSTA PELA OI FOI REALIZADA FORA DO PRAZO É UMA MÁ FÉ PROCESSUAL OU INCOMPETÊNCIA JURÍDICA, fruto de distorção proposital dos fatos e informações com o intuito de enganar o juízo e a população;
7. A câmara de Consenso da PGE possui atribuições legais para atuar nestes processos. O objeto do acordo não foi uma transação tributária e sim a devolução de recursos bloqueados, levantados de forma precária e sua cobrança declarada inconstitucional;
8 Neste caso, por ter ocorrido um levantamento irregular do dinheiro bloqueado, a devolução deveria ser realizada nos autos, não se aplicando o pagamento via precatório;
9. Em decisão ocorrida em dezembro de 2025, a justiça estadual determinou a devolução em 30 dias, sob pena de sequestro, de aproximadamente 40 milhões de reais, em caso muito semelhante ao ocorrido com a empresa OI;
10. A PGE está muito segura e convicta de que o acordo firmado com a empresa OI preservou os princípios da legalidade e vantajosidade, gerando economia para o estado de quase 300 milhões de reais, evitando bloqueio de valores muito superiores ao acordo firmado;
11. O sigilo existente sobre o acordo da OI não é casuístico, conforme de forma ardilosa se tentou fazer crer em matérias divulgadas na imprensa. O artigo 6°, § 6°, da Resolução n° 108/CPPGE/2023, publicada no DOE de 26/06/2023, coloca o SIGILO como regra para TODOS os processos em andamento na CONSENSO, prática comum e amplamente difundida em todos os procedimentos de consensualidade, para preservação da segurança jurídica do próprio Estado. Vale registrar que este sigilo não é imposto, logicamente, aos órgãos de controle, que receberam todas as informações do processo quando solicitaram;
12. A PGE considera lamentável a má fé processual e um claro desvio de objetivos na busca da tutela judicial, usando de instrumentos jurídicos para fins de promoção pessoal, com possíveis objetivos eleitorais.